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por Ana R. Melo

Semana passada, em um dos vários trajetos de rodovias que utilizo, deparei-me com o transporte de uma embarcação muito bonita. Coisa grandiosa. Um transporte atípico. Para começar, a embarcação estava sendo transportada por um veículo apropriado, escoltado e  dando cobertura contra acidentes ao paralisar o tráfego momentaneamente na direção oposta (de acordo com as normas brasileiras, embarcações acima de 40 pés, com 5,30m x 3,20m podem trafegar somente pelas rodovias entre 6h e 18h, necessita de um veículo especial, contratação do guincho, licenças para transporte exigidas pelo DER/DNIT, escolta credenciada, entre outros serviços).

Pesquisando por curiosidade o preço do transporte de uma embarcação por terra, vi que embarcações – e aeronaves – não estão sujeitas à incidência do IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) pelo simples fato de que o referido tributo foi instituído para substituir a velha Taxa Rodoviária Única que era cobrada apenas sobre veículos rodoviários, e embarcações e aeronaves não tem como meio de locomoção rodovias, então…

Porém, eu vejo divergência por entender que a expressão “veículos automotores” (sobre o qual o imposto age) é todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios e, portanto, seria suficiente para englobar veículos de transporte aquático e aéreo. Só de pensar que por exemplo iates e jatinhos não pagam IPVA, já nos vem a noção de desigualdade social, pois são utilizados por cidadãos situados nas classes superiores de renda, com alta capacidade contributiva, e que não precisam pagar taxas que veículos mais simples de classes muito inferiores pagam.

A maioria de nossos parlamentares nem cogitaram tributar esses bens. Coincidentemente, muitos deles são proprietários de helicópteros, iates e jatos.

Como nem tudo está perdido, há um projeto com a intenção de tributar as propriedades de bens de luxo. O Projeto de Lei Complementar (PLP) 11/21 cria o Imposto sobre a Propriedade de Aeronaves e Embarcações (IPAE), incidente sobre a propriedade de bens desse tipo em 1º de janeiro de cada ano. Segundo o texto, que tramita na Câmara dos Deputados, a alíquota do imposto é de 1% sobre o valor do bem, devendo ser recolhido até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano. Faz-se necessário também o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), que  está previsto na Constituição, mas até o momento não foi regulamentado pois depende de uma lei complementar para implementá-lo.

Tal Projeto de Lei Complementar 215/20 institui o IGF, com alíquota de 2,5% sobre o valor dos bens de pessoas físicas ou jurídicas que tenham patrimônio líquido superior a R$ 50 milhões. Para fins de enquadramento no IGF, serão usados os valores dos bens declarados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, mas como estímulo à autodeclaração e crescimento da consciência da cidadania, a alíquota poderá ser reduzida para 1,75% e poderão escolher quais projetos serão beneficiados com os recursos arrecadados, caso os proprietários, espontaneamente, declarem a fortuna e os valores do bens. Quando não houver autodeclaração, os recursos arrecadados serão destinados exclusivamente a construção de unidades de ensino ou de saúde credenciados pelos governos federal, estaduais e municipais.

Brasília, apesar de não ter mar, tem a 4ª maior frota de veículos náuticos do país. É hora de começar a cobrar de quem mais pode contribuir e tentar reduzir a acumulação desproporcional de riquezas.

Fontes:

https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2260489

https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2269048

https://www.bombarco.com.br/comunidade/noticias/transporte-de-lanchas:-entenda-como-funciona

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