Compartilhe:

O Dia do Trabalho, comemorado anualmente no primeiro dia de maio, é uma homenagem a uma manifestação ocorrida na cidade de Chicago (EUA) em 1886, onde milhares de trabalhadores reivindicavam redução da jornada de trabalho de 13 para 8 horas diárias. No Brasil a data é comemorada desde 1895, mas o feriado nacional só foi decretado em 1925, pelo então presidente Arthur Bernardes. Um dos mais importantes direitos conquistados pelo trabalhador, é a carteira de trabalho.

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um documento obrigatório para todos empregados. Ela registra toda atividade laboral do empregado, ou seja, é por meio das anotações contidas na CTPS que o trabalhador formaliza seus direitos trabalhistas adquiridos em função da efetiva prestação de serviço, como, por exemplo, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), seguro-desemprego (para o caso de dispensa sem justa causa), auxílio acidente, auxílio doença, licença maternidade, aposentadoria, entre outros.

Para requerer a CTPS é simples: basta que o empregado se dirija à Secretaria do Trabalho e Emprego (SRTE) de sua localidade, ou mediante convênio pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta. Inexistindo convênio com os referidos órgãos, poderá ser admitido convênio com os sindicatos para emissão da CTPS, sendo esta de caráter gratuito. É necessária a apresentação de documento oficial de identificação.  Porém, na impossibilidade de apresentação do referido documento que o qualifique, o empregado pode fazer declarações verbais, que precisam ser confirmadas por duas testemunhas, as quais deverão assinar um termo lavrado na própria carteira.

É direito do empregado ter sua atividade laboral registrada em sua CTPS. Sendo assim, o trabalhador deve entregar sua Carteira Profissional ao empregador, contrarrecibo, incumbindo-lhe de realizar as anotações legalmente exigidas no prazo de 48 horas. Caso o empregado admitido não porte Carteira de Trabalho, por residir em município que não fornece o documento, há uma tolerância de 30 dias para que o empregado compareça ao posto de emissão mais próximo, a contar da data de sua admissão.

Neste caso, o empregador é obrigado a entregar ao empregado, no ato da contratação um documento em que estejam especificados a data de admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento. Caso o empregado seja dispensado antes de obter a Carteira, o empregador deverá fornecer-lhe um atestado no qual conste o histórico da relação empregatícia.

A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova de identidade. Serve, ainda, como meio de prova nos casos de reclamações perante a Justiça do Trabalho, a Previdência Social e para cálculo da indenização por acidente de trabalho ou por moléstia profissional As anotações realizadas na Carteira Profissional, quando invocadas pelo empregado ou pelo empregador, presume-se que correspondam a fatos verídicos. Porém, tal presunção pode ser desconstituída por prova em contrário, incumbindo a quem alega provar que as anotações não são verdadeiras.

Responderá por crime de falsidade ideológica quem fizer qualquer alteração da verdade relacionados com a emissão, substituição ou alteração de Carteira de Trabalho, tais atos são enquadráveis no artigo 299 do Código Penal, que tem como pena reclusão de um a cinco anos e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

A empresa que extraviar, inutilizar, retiver por mais de 48 horas para fazer as anotações e que tiver sido intimada, não comparecer  para anotar a CTPS de seu empregado, ficará sujeita à multa.

Voltaire já dizia que o trabalho afasta de nós três grandes males: o tédio, o vício e a necessidade. O que faltou ao grande filósofo francês acrescentar é que a CTPS também afasta outros três grandes males: a fraude, a insegurança e a injustiça.

 

Por: Camilla Rodrigues Ferreira/Aluna da Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete

Créditos: site Fato Real

Comments are closed, but trackbacks and pingbacks are open.