O trabalhador que decidir não se vacinar contra a Covid corre o risco de perder o emprego.
Essa é a compreensão de alguns especialistas em direito a partir da decisão inédita do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), de São Paulo, sobre o caso de uma auxiliar de limpeza. Ela foi demitida por justa causa de um hospital infantil por se recusar a ser imunizada.
Os desembargadores validaram a dispensa e abriram precedentes para outras demissões dessa natureza.
O professor de direito público no Centro Universitário Una Carlos Barbosa explica que não existe nada na legislação que obrigue o brasileiro a se vacinar, mas o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em dezembro de 2020, que o Estado pode impor medidas restritivas a pessoas que recusaram a imunização contra a Covid.
A decisão dos ministros está calcada na ideia jurídica de que a individualidade não se sobrepõe ao interesse da coletividade.
“A vacinação não está atrelada à autonomia individual, mas sim a uma política de saúde pública. Quem não se vacina coloca a vida dela e dos outros em risco e o direito à saúde tem que ser contemplado de maneira coletiva. O interesse público faz com que a vacinação seja obrigatória, embora não compulsória. Ninguém vai te amarrar para te levar para ser vacinado”, explica Barbosa.
Esse também é o posicionamento da maioria dos membros do Ministério Público do Trabalho (MPT).
“Se estiver no momento de a pessoa se vacinar e ela se recusar, vai estar colocando em risco todos os trabalhadores da empresa. O MPT entende, sim, que esse trabalhador pode ser mandado embora por justa causa, embora alguns membros entendam que o trabalhador deve ser mandado embora sem justa causa”, afirma Arlélio de Carvalho Lage, procurador chefe do MPT em Minas.
Segundo Lucas Zandona Guimarães, professor de direito da Estácio Belo Horizonte, a decisão da Justiça paulista indica que as empresas têm o direito de exigir a vacinação dos funcionários.
Para ele, não apenas um hospital, mas qualquer instituição tem o dever de zelar pela segurança e saúde dos colaboradores e, por isso, pode exigir a imunização para evitar a transmissão do coronavírus.
O descumprimento das ordens gerais da empresa poderia ser considerado um ato de insubordinação ou indisciplina, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permitindo o desligamento por justa causa.
Em Minas, até o momento, não foi dada entrada de qualquer processo de demissão por recusa de vacinação, de acordo com o TRT da 3ª Região (TRT-3).
Informações: O Tempo.