Uma empresa de aluguel de trajes de festa deverá indenizar uma mulher em R$ 5 mil por ter entregado um vestido alugado danificado para ela em São João del Rei. Segundo a noiva, a roupa do casamento estava amarelada, suja e descosturada.
De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a empresa recorreu à condenação alegando que uma cláusula do contrato pactuado entre as partes destacava que a noiva deveria vistoriar o vestido antes de sair da loja.
O relator do caso, o desembargador Vicente de Oliveira Silva, considerou que o conflito deveria ser julgado sob a relação fornecedor e consumidor. Ele afirmou que no processo havia fotografias que confirmam o mal estado do vestido descrito no contrato.
No processo, a mulher afirmou que outros acessórios, como a camisa e os sapatos do noivo também vieram com defeitos.
Quando recebeu os trajes, a noiva se dirigiu ao estabelecimento, que estava fechado, e com uma placa informando que só reabriria após a data marcada para o casamento. Ele acabou alugando as roupas em outro local.
Segundo o relator, no processo conta ainda o depoimento de uma costureira que confirmou a impossibilidade da utilização do vestido de noiva no casamento. “O vestido não foi higienizado e tinha cabelos espalhados em toda sua extensão”, relatou.
Diante disso, para o desembargador Vicente de Oliveira Silva, é induvidosa a responsabilidade da empresa pelos danos experimentados pela noiva. Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Claret de Moraes.
G1