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A Juíza da Comarca de Barroso, Doutora Valéria Possa Dornellas, determinou no dia 28 de março, em decisão publicada no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que a Prefeitura Municipal de Barroso não realize mais nenhuma contratação para todo o quadro de servidores da atual administração. A decisão, em caráter liminar (provisória), acata em partes uma Ação Civil Pública (ACP), feita pelo Ministério Público, através do Promotor, Pedro Henriques Estiguer.

O MP entrou com a ACP contra o município em outubro de 2016, ainda no Governo Eika Oka de Melo (PP), visando regularizar a situação de ingresso no serviço público municipal. A ACP pede que a Prefeitura realize concurso para todas as áreas, inclusive para a saúde, a qual realizou processo seletivo ano passado e cujos profissionais foram contratados (e não nomeados) no início deste ano.

A Ação pede também outras adequações que ainda serão julgadas pela justiça ao final da ação, como a inconstitucionalidade de três leis municipais de 2014, entre elas a que criou os cargos e definiu o processo seletivo como forma de ingresso de profissionais na área da saúde.

PROCESSO SELETIVO

Neste caso, no entendimento do MP, a Prefeitura deveria ter feito concurso e não processo seletivo na saúde. Já a Assessoria Jurídica do Governo Eika entendia que a Estratégia de Saúde da Família (antigo PSF) é um programa que pode acabar um dia e desta forma se o ingresso dos profissionais for feito por concurso a Prefeitura teria que incorporar os aprovados ao quadro da administração mesmo se o programa não existir mais.

A ação não atinge os aprovados no concurso da educação realizado em 2016 e, obviamente, nenhum outro concursado aprovado em concursos passados. Mas, se deferida, a Ação pode atingir todos os servidores que estão trabalhando através de processos seletivos.

Até o fechamento desta matéria a Assessoria de Imprensa da Prefeitura não havia se manifestado sobre o recebimento da notificação da justiça e quais os procedimentos serão tomados com relação a realização do concurso público. Após notificado o município tem 10 dias para recorrer da liminar.

Caso o Prefeito Reinaldo (PSDB) descumpra a decisão da justiça, o próprio chefe do executivo terá que pagar multa de R$10 mil por contratação, limitada a R$500 mil.

ENTENDA A AÇÃO DO MP

Em Inquérito Civil instaurado, o MPMG constatou as seguintes irregularidades: o preenchimento de cargos/empregos públicos mediante contratação temporária, sem prévio concurso público; e a previsão, em leis municipais, de simples processo seletivo em situações em que seria exigível concurso público.

De acordo com os promotores de Justiça, extrai-se das informações prestadas pela própria Prefeitura que a grande maioria das contratações temporárias já perduram por longo prazo, algumas desde 2008, outras não possuem prazo de vigência, sendo firmadas por tempo indeterminado. Além disso, o Edital nº 001/2016 para realização de concurso público não prevê o preenchimento de diversos cargos/empregos, que atualmente encontram-se ocupados por contratados temporariamente, selecionados a critério do administrador público.

A apuração do MPMG verificou ainda a inconstitucionalidade de dispositivos de leis municipais que preveem o preenchimento de cargos por meio de processo seletivo simplificado, em situações que seria exigível concurso público: Lei Municipal nº 2596/2014 para cargos de médico psiquiatra, enfermeiro, psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional, farmacêutico e técnico em enfermagem do Centro de Atenção Psicossocial (Caps); Lei Municipal nº 2598/2014 para médico pediatra, médico ginecologista, educador físico, assistente social e nutricionista do Núcleo de Apoio à Saúde da Família (Nasf); e Lei Municipal LC nº 2597/2014 para médico de saúde da família, dentista, enfermeiro, técnico em enfermagem, técnico em saúde bucal e auxiliar de consultório dentário, todos do Programa Saúde da Família (PSF).

Diante disso, a ação pede que seja deferida liminar (deferida no dia 28 de março) para determinar ao município de Barroso que cesse o preenchimento dos cargos/empregos sem prévio concurso público e que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para: declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos das leis municipais que se referem à previsão de possibilidade de preenchimento dos cargos do Caps, Nasf e PSF mediante simples processo seletivo; condenar o município à obrigação de não preencher, sem prévio concurso público, os cargos/empregos públicos de guarda municipal; motorista; auxiliar administrativo; serviçal; técnico em enfermagem; fisioterapeuta; enfermeiro do PSF; auxiliar de serviços gerais; monitora de abrigo; professor; chefe de farmácia/laboratório; auxiliar de consultório dentário; ajudante de serviços gerais; médico; dentista do PSF; auxiliar de creche; auxiliar de secretaria; facilitador de oficina cultural; médico PSF; recepcionista; auxiliar de secretaria escolar; auxiliar de reciclagem; professor de educação física; educador físico; professor de artes; serralheiro; psicólogo; técnico em enfermagem; fisioterapeuta; operador de máquinas pesadas; pedreiro; nutricionista; auxiliar de farmácia; auxiliar de reciclagem; agente de vigilância sanitária, operador de máquinas agrícolas, médico psiquiatra Caps, enfermeiro Caps, psicólogo Caps, assistente social Caps, terapeuta ocupacional Caps, farmacêutico Caps, técnico em enfermagem Caps, médico pediatra Nasf, médico ginecologista Nasf, educador físico Nasf, assistente social Nasf, nutricionista Nasf, médico de saúde da família, dentista do Estratégia Saúde da Família (ESF), enfermeiro do ESF, técnico em enfermagem do PSF, técnico em saúde bucal do PSF e auxiliar de consultório dentário do PSF.

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