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Neste ano todos os municípios brasileiros terão eleições municipais nas quais os detentores de título de eleitor escolherão, por voto direto, livre e secreto, os futuros governantes de seus municípios.

Os candidatos que forem escolhidos administrarão a coisa pública como prefeito e vice-prefeito no poder executivo, e os legisladores na câmara municipal de vereadores. Os eleitos serão os mandatários – administradores e legisladores – nos anos de 2021 a 2024.

O voto universal, livre, direto e secreto é o principal direito do cidadão em uma democracia. Uma vez que ninguém pode obrigar o cidadão a votar em quem ele não quer, ao votar eu vou escolher livremente os futuros governantes de Barroso. Se minha escolha for ruim, e não se basear em critérios sólidos, automaticamente serei corresponsável nos erros que os eleitos vierem a cometer durante seu mandato. Se minha escolha for criteriosa, e também coincidir com a preferência dos outros eleitores, a administração pública do município nos próximos anos estará confiada a pessoas competentes, honestas e dispostas a trabalhar para que em Barroso exista “o direito de todos à cidadania plena, ao desenvolvimento e à vida, numa sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito, fundada na justiça social” (Preâmbulo da Lei Orgânica do Município de Barroso). Se, pelo contrário, nós barrosenses fizermos escolhas infelizes, o fracasso dos governantes poderá ser debitado a nós, eleitores sem critérios.

No caso específico de Barroso, que tem o privilégio de ser sede de Comarca, me provoca interrogação a não eleição por nós do Juiz de Paz, conforme preceito do artigo 98, inciso I da Constituição Federal que estabelece: “A união, no Distrito Federal e nos territórios, e os estados criarão:

I – …

II – Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.”

Até onde minha lembrança me faz voltar ao passado, depois da entrada em vigor da nossa Constituição Federal, não me lembro de ter participado da eleição de Juiz de Paz em Barroso. Dai concluo que se houve eleição de Juiz de Paz em Barroso de 1988 para cá, não fomos convocados para dela participar.

Conclusão: se nas próximas eleições cometermos asneira de votarmos mal, devemos nos preparar para vermos a vaca de Barroso ir para o brejo de 2021 a 2024.

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